Rafael CarneiroAna Letícia Rodrigues e Pedro Porto são autores do artigo “A impugnação do acordo de colaboração por terceiros: uma leitura do art. 3º-A da Lei 12.850/2013 conforme a Constituição”, publicado pelo boletim do IBCCrim, na edição de março.

O texto discute a possibilidade de o terceiro delatado impugnar acordo de colaboração premiada.

O novo art. 3º-A da lei de colaboração premiada, incluído pela Lei 13.964/2019, estipulou que “o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.”

Os autores apontam que a menção ao interesse público na lei deriva da constatação de que o acordo de colaboração premiada envolve diretamente os interesses coletivos da sociedade. “Dessa forma, de pronto, a nova redação consolida cenário em que deve ser reconhecida a possibilidade de questionamento do acordo por terceiros”, concluem.

O artigo está disponível para associados do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)https://lnkd.in/dMbAFm5G

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